STF reconhece o coronavírus como doença ocupacional
Publicado em 6 de agosto de 2020, às 12h49
Na sessão por videoconferência realizada em 29 de abril, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram em conjunto as sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI). As ADI foram apresentadas por partidos políticos e confederações de trabalhador@s para discutir dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/20, publicada em 22 de março pelo Governo Federal.
A MP 927/20 modificou as regras trabalhistas no período de enfrentamento da pandemia da Covid-19 e em seu artigo 29 considerou que os casos de contaminação pela família do coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto quando fosse comprovado que o trabalhador contraiu o vírus em razão do trabalho.
Para o STF, o trabalhador contaminado pela Covid-19 no local de trabalho é considerado como doente ocupacional. O reconhecimento do Supremo permite que trabalhador@s de setores essenciais (saúde, educação, segurança, comércio) que forem contaminados pela Covid-19 possam ter acesso a benefícios como auxílio doença e sejam protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Se o artigo ainda fosse válido os trabalhador@s essenciais não estariam integralmente amparados pelas normas de proteção previdenciárias ao trabalhador que contraiu o novo vírus.
O artigo 29 não proíbe ou descarta a Covid-19 como doença ocupacional, porém a redação do texto da MP dificultava a luta pelo direito de assim ser considerada. Com a anulação do artigo pelo STF, ficará mais fácil para o trabalhador afetado ou familiares de vítimas fatais sejam reparados pela perda.
Desta forma o Sindsaúde-GO informa aos profissionais da saúde que o Departamento Jurídico, bem como, os canais de comunicação (Denuncie Sindsaúde) estão à postos para auxiliar e orientar juridicamente os trabalhador@s da saúde no ressarcimento pelos danos da Covid-19 em decorrência do exercício da profissão.