STF vota contra o direito da data-base dos servidores públicos
Publicado em 02 de dezembro de 2020, às 10h20
A administração pública, bem como os gestores, tem o dever legal e constitucional de priorizar e dar preferência ao pagamento das remunerações dos servidor@s públicos (Constituição Federal e do Estado de Goiás, Artigo 96). Não obstante temos visto atrasos nos pagamentos e até parcelamento dos vencimentos por parte dos alguns gestores, que alegam falta de recursos e colocam a conta na incompetência administrativa em gestões passadas e até mesmo no funcionalismo público.
Diante da profunda crise econômica que atravessamos, agravada pelas Reformas da Previdência e Trabalhista, pelo surgimento do novo coronavírus e pelas inúmeras tentativas do Governo Federal de privatizar a saúde no Brasil (PEC 32/20 – Reforma Administrativa, a LC 173/20 e Decreto 10.530/20). Os serviços e os servidor@s públicos sofrem de forma frontal o ataque vindo da administração pública nas três esferas (federal, estadual e municipal).
Não bastasse a luta contínua e permanente dos trabalhador@s dos serviços públicos essenciais, o Supremo Tribunal Federal (STF) exorbitando do judiciário na competência do Executivo, retira dos gestores a obrigatoriedade do pagamento da data-base aos servidor@s públicos, caso o gestor comprove via Projeto de Lei que o Estado ou Município, não tem como pagar este benefício aos servidor@s públicos.
O Supremo (STF):
A C Ó R D Ã O
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 11 a 21/9/2020, por maioria, apreciando o tema 624 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção”. Os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Dias Toffoli também votaram pelo provimento do recurso, mas fizeram ressalvas quanto à redação da tese proposta pelo Relator. Falou, pelo recorrido, a Dra. Fernanda Bandeira Andrade. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Brasília, 22 de setembro de 2020. Ministro LUIZ FUX – RELATOR
Documento assinado digitalmente
(Trecho extraído da RE 843112/SP – Supremo Tribunal Federal – Inteiro Teor do Acordão – página 5)
Toda as conquistas trabalhistas dos servidor@s públicos são provenientes de muita luta em árduas batalhas que muitas vezes terminaram em profundo desrespeito com os servidor@s públicos e demais trabalhador@s e retrocessos na legislação trabalhista, aumentando os conflitos judiciais e extrajudiciais.
No caso desta invasão perversa e injusta do STF, caberá a nós trabalhador@s da saúde (e servidor@s públicos essenciais) a organização de luta para que as datas-bases sejam garantidas conforme prevê a Constituição Federal.
Sindsaúde – GO
Sempre Juntos: A Saúde Luta e Resiste